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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Oposição, em Coroatá, sacramenta a sua marca de gestão mais corrupta da história

Via Blog do Carlos Filho
 
Olha que pérola! O grupo dos Amovelistas (partidário do ex-prefeito e dito de esquerda – adepto do malfadado projeto dos “comunistas” maranhenses) nunca foi exemplo, não o é até hoje, nem nunca será pelo resto da existência da política coroataense. A avalanche de denúncias descarrilhada há quase uma década, configurada pela Justiça e já de domínio do povo, outra vez e em partes será exposta aqui por força de decisão atualíssima, deste mês de dezembro, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).

Por Carlos Filho/Coroatá – Depois de ser condenado pela Justiça Federal por desvio de verbas federais, de mais de R$ um milhão e 200 mil destinadas à educação, ato de improbidade administrativa que lhe rendeu a suspenção de seus direitos políticos por oito anos, tornando-o inelegível (reveja aqui), o ex-prefeito Luís Mendes Ferreira, o Luís da Amovelar, decididamente, sela a marca de sujeito corrupto, desqualifica toda e qualquer tentativa dos oposicionistas empunharem a bandeira da honestidade.

O TCE acaba de divulgar no seu Diário Oficial Eletrônico [Edição nº 111/2013 – de 18 de dezembro de 2013] o Acordão PL-TCE Nº 874/2013. Ele trata sobre Tomada de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Coroatá. O instrumento envolve diretamente o ex-prefeito Amovelar, e o ex-secretário de Saúde, Luís Marques Barbosa Júnior.

Do exercício de 2008, são contas julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa. As peças processuais são do conhecimento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Município de Coroatá.

Depois de inúmeras denúncias de corrupção atribuídas aos Amovelistas, apuradas pela CGU, INCRA, TCU, e pelo próprio TCE, que lhes renderam também inelegibilidades, eis que agora se toma ciência pura sobre a má índole daqueles gestores que enganaram, usurparam seus eleitores. Mas, veio a imputação das responsabilidades.

MULTAS - Foi aplicada solidariamente aos réus a multa no valor de R$ 5.000,00, devida ao erário estadual. Os réus também foram condenados ao pagamento do débito no valor de R$ 7.003.562,69 devido ao erário municipal – Mais de R$ 7 milhões.

Também recaiu sobre os réus outra multa no valor de R$ 700.356,26, correspondente a 10% do valor atualizado do dano causado ao erário, devida ao erário estadual. Tudo deve ser pago no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão.

IRREGULARIDADES - As irregularidades constam no Relatório de Informação Técnica – o RIT nº 78/2010-UTEFI. Entre elas, citam-se: Ausência de documentos; diferença na contabilização dos convênios, bem como falta de contabilização referente a transferências; ausência do quadro das despesas realizadas com dispensa e/ou inexigibilidade; irregularidades em procedimentos licitatórios.

Constam ainda irregularidades em concessão de subvenção, auxílios e contribuições, sem respaldo legal; não apresentação e validação dos Documentos de Autenticação de Nota Fiscal Para Órgão Público (DANFOP); ausência de certidão de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço; ausência de comprovantes de despesas, no valor de R$ 13.600,00, referentes aos credores Júlio César Machado Alencar - ME (R$ 6.000,00) e Centro de Ginecologia Avançada (R$ 7.600,00); ausência de processo de dispensa de licitação, bem como da avaliação prévia, faltando o preço ser compatível com o valor do mercado e a publicação do contrato, relativas à locação de imóvel - hospital, no valor de R$ 30.000,00.

No RIT, são denunciados também fragmentação de despesas e ausência de licitação; despesas com profissionais da área médica, sem a devida formalização do contrato; irregularidades na execução de obras e serviços; ausência de comprovante do recolhimento para a Previdência Social, no valor de R$ 615.545,92.

Como de costume, aqueles administradores brincavam com o funcionalismo. Foram admitidos nos últimos 180 dias do término do mandato, empregados públicos (comissionados e contratados), descumprindo o parágrafo único do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Veja abaixo registros com os detalhes das irregularidades colocados pelo Acórdão. Se preferir, acesse o TCE










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