O que foi feito com o dinheiro, Sr. Prefeito???
Bloqueio deve durar enquanto houver salários de servidores municipais em atraso
Decisão
assinada pela juíza Leoneide Delfina Barros Amorim, titular da 2ª vara
da comarca de Zé Doca, determinou o bloqueio de 100% (cem por cento) dos
recursos depositados nas contas bancárias do município relativos ao
FUNDEB. O bloqueio deve durar enquanto houver salários de servidores
municipais em atraso, consta da decisão. Ainda de acordo com a decisão, o
secretário de administração municipal deve encaminhar à agência do BB
de Zé Doca a folha de pagamento de todos os servidores efetivos
vinculados à Secretaria de Educação, os respectivos contracheques e
folhas suplementares necessárias, detalhando os valores das mesmas
(folhas) para efetivação do pagamento a débito das contas bloqueadas. A
multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 2 mil (dois mil
reais), além de responsabilização penal por crime de desobediência em
desfavor do secretário de Administração.
No
prazo máximo de 48 horas após a apresentação das folhas, o gerente da
agência bancária (BB) deve proceder ao pagamento dos servidores
municipais efetivos em atraso, vinculados à Secretaria de Educação. “Até
que haja pagamento de todos os salários em atraso, o bloqueio de
eventuais valores remanescentes será mantido, bem como daqueles
posteriormente creditados durante os próximos meses”, junto à
instituição bancária (BB). A multa diária para o não cumprimento das
determinações é de R$ 5 mi (cinco mil reais). A responsabilização por
crime de desobediência também é prevista para o caso de descumprimento. O
gerente da instituição bancária deve ainda abster-se de acatar qualquer
pagamento que comprometa as quantias bloqueadas, reza a decisão.
Risco
de greve – A decisão judicial atende à Ação Civil Pública interposta
pelo Ministério Público Estadual com pedido de tutela de urgência em
face do Município de Zé Doca em razão do não pagamento dos servidores
integrantes da educação municipal referente ao mês de setembro de 2016. e
que deveria ter sido efetuado até o dia 05 de outubro do corrente.
Segundo o MPE, o atraso salarial teria atingido 545 (quinhentos e
quarenta e cinco) servidores efetivos de quatro categorias: apoio
(vigias e auxiliares de serviços gerais), professores de ensino
fundamental com carga horária de 40h e professores de educação básica
com carga horária de 20h e 40h. O MPE destaca ainda os inúmeros
prejuízos causados aos servidores municipais em decorrência do atraso
salarial, uma vez que possuem caráter alimentar, bem como as
dificuldades financeiras e privações que importam na violação à
dignidade humana, e ressalta o risco iminente de greve e de abandono de
postos de trabalho pelos citados servidores.
Em manifestação, o
Município alegou que os salários atrasados relativos ao mês de setembro
teriam sido pagos no dia 27 de outubro, pagamento esse constatado pelo
MPE, que também verificou atraso no pagamento do mês de outubro.
Novo
atraso salarial – Citando informações do Ministério Público em
manifestações, a magistrada afirma que o Município comprovou o pagamento
dos servidores referente ao mês de setembro, mas incorreu em novo
atraso salarial. A juíza ressalta ainda ser o referido atraso de amplo
conhecimento na localidade.
Para a magistrada, no que concerne ao
perigo da demora na prestação jurisdicional, diversos servidores do
Município, desde o mês de outubro de 2016, não vêm recebendo salários na
data de pagamento prevista, qual seja, até o dia 05 de cada mês, data
estipulada pelo art.111 da Lei Orgânica Municipal.
Sobrevivência –
Destacando a não informação nos autos que os salários do mês de outubro
tenham sido pagos, o que ameaça a sobrevivência desses servidores, de
suas famílias e outras pessoas que deles dependam economicamente,
Leoneide Amorim observa que “as verbas constitucionais estão sendo
repassadas regularmente ao Município, embora com decréscimo em seu
montante, o que revela a inexistência de motivos plausíveis que pudessem
ensejar ou justificar o atraso ou o não pagamento integral dos
servidores”.
Na visão da juíza, os servidores não devem ser
privados do mínimo essencial para garantir a sustentação deles mesmos e
das respectivas famílias, “demandando do ente público, face o público e
notório quadro de crise financeira que assola a nação, pelo menos o
pagamento parcial da verba salarial, em sendo evidenciada a real
incapacidade financeira do erário municipal em honrar a integralidade
dos vencimentos em atraso dos servidores”.
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