Termina
às 19 horas da próxima segunda-feira (15) o prazo para que partidos
políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral competente o
requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). O pedido deverá ser gerado
obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de
Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), e disponível nos sites dos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs)
.

Não
é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
eletivo e cada partido ou coligação poderá requerer o registro de um
candidato a prefeito, com seu respectivo vice.
Já para o registro
de candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do
número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até
200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios
com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento
mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A
quantidade de vagas é calculada pela Câmara de cada município, de acordo
com o previsto na Constituição Federal (art. 29, EC nº 58/2009).
O
candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e
pelo número indicado no pedido de registro. O nome terá no máximo 30
caracteres, incluindo os espaços, podendo ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade,
não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Se
houver qualquer erro ou omissão no pedido de registro que possa ser
suprido pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que
se refere à inobservância dos percentuais de candidaturas previstos, o
juiz eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício
seja sanado no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação.
O
pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido
impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer
das condições de elegibilidade.
Outros prazos
Se
o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos,
estes poderão fazê-lo até o dia 20 de agosto, observado o prazo máximo
de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo juízo
eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro.
Já
2 de setembro é o último dia para os órgãos de direção dos partidos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais,
observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada
sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem
indicado o número máximo previsto pela Lei das Eleições (Lei no
9.504/1997, art. 10, § 5º).
Por fim, 12 de setembro é o prazo
final para fazer o pedido de registro de candidatura às eleições
majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso
de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
após esta data, observado, em qualquer situação, o período de até 10
dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição.
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