Fausto Macedo, Mateus Coutinho e Julia Affonso
11 Agosto 2016 | 02h30
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão
plenária desta quarta-feira, 10, o julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários 848826 e 729744, ambos com repercussão geral
reconhecida, que discutiam qual o órgão é competente – se a Câmara de
Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos.
Os recursos também colocavam em discussão se a desaprovação das contas
pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito, nos termos da
Lei da Ficha Limpa, em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no Recurso Extraordinário
848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para
julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo
ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo
parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão
de 2/3 dos vereadores.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses
de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão.
No Recurso Extraordinário 848826 prevaleceu a divergência aberta pelo
presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável
pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores
que detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo
municipal, ‘na medida em representam os cidadãos’.
A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais
quatro ministros que o acompanhavam, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz
Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do Recurso 729744, de relatoria de Gilmar Mendes, o
Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros
Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar
64/1990.
Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa,
aponta como inelegíveis aqueles que ‘tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal’.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se
trata de contas do chefe do Poder Executivo, ‘a Constituição confere à
Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais
legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em
razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio
de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na
apreciação técnica do Tribunal de Contas’.
No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também
constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores,
que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou do
município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o
julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder
Legislativo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal,
que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos
para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em
prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse
caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar
64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No Recurso Extraordinário 848826, José Rocha Neto, candidato eleito
sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará em 2014,
questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu
seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua
atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte
(CE).
Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o Supremo comunicasse a
decisão que deu provimento ao recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa
do Ceará. O pedido foi acolhido pelos ministros.
Já no Recurso 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava
decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana
Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o
entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado,
das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da
alínea ‘g’ em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as
contas.
Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.
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