O desembargador Raimundo Barros (relator) votou pela concessão da medida cautelar |
O entendimento unânime dos desembargadores é de que o artigo 1º da Lei Municipal nº 389/2012 está em desacordo com o artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Este último assegurou a estabilidade excepcional aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício há pelo menos cinco anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988. Segundo o relatório, o próprio município, representado por seu procurador-geral, apresentou manifestação pela total procedência da Adin, destacando que a lei municipal “não passou de mero instrumento político, com finalidade precípua de angariar votos, já que seu procedimento legislativo ocorreu em pleno ano eleitoral”.
O 1º vice-presidente da Câmara Municipal também apresentou ofício comunicando que a mesa diretora estava de acordo com a Adin. A Secretaria Geral do Plenário informou que, apesar de devidamente notificado, o presidente da Câmara de Vereadores não apresentou manifestação.
O desembargador Raimundo Barros (relator) votou pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da lei municipal, em razão da manifesta contrariedade de seu artigo 1º ao artigo 19 da ADCT da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, elencados na Carta Magna. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial. (Processo nº 341152012)
Nenhum comentário:
Postar um comentário