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HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO, ANDRÉA TROVÃO MURAD BARROS, RICARDO JORGE MURAD e JOÃO FRANCISCO JONES FORTES BRAGA, ambos filiados ao PMDB do Maranhão e membros do diretório estadual, vêm, respeitosamente, perante V. Exª., expor e requerer o que se segue:
01. É do conhecimento de Vossa Excelência que, tal como determina o § 1º. do art. 80 do Estatuto do PMDB, a fixação do número de futuros membros do diretório deve ocorrer, necessariamente, 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições.
02. Diz-se mais: tal fixação do número de membros deve ocorrer em reunião do diretório que também deve ser precedida, também necessariamente, de publicação de edital na imprensa oficial e convocação pessoal dos filiados com direito a voto. É o que se extrai do art. 26, I, II e III, e o § 1º. do no Capítulo II, que cuida Das Convenções e dos Diretórios, do Estatuto do PMDB.
03. Já está evidenciado que a suposta reunião ocorrida no dia 11 de setembro de 2015, se realmente ocorreu, não cumpriu com as normas estatutárias acima mencionadas, pois não ocorreu publicação de edital em jornal oficial e nem foram convocados todos os filiados com direito a voto.
04. Essas omissões causam graves danos ao princípio democrático, da publicidade, da igualdade, ao direito de paridade de armas, ao pluralismo, pois que torna inviável realizar campanha qualquer chapa que não a formada pelos dirigentes do atual diretório.
04. Haverá, portanto, necessidade de marcar outra data para a realização das eleições, com a prévia realização da reunião de definição dos membros do diretório.
05. Tal providência também é necessária em obediência aos arts. 2º. (regime democrático, pluralista e justo), 4º. (diretrizes fundamentais “democracia interna”, “livre escolha de seus dirigentes”, “garantia de formação de correntes de opinião”), 8º. (direito dos filiados à participação ativa no Partido e processos de decisão, direito de ser votado), dentre outros.
Diante do exposto, com fundamento na Constituição da República, na Lei dos Partidos Políticos e no Estatuto do PMDB, REQUEREM:
1) cancelamento da data da eleição do diretório estadual do PMDB do Maranhão designada para o dia 30 de outubro de 2015 e, no mesmo ato, seja convocada a reunião para definição do número e seus futuros membros, com designação do lugar, dia e hora do início da reunião incluída na pauta e objeto de deliberação, conforme determina o § 1º. do art. 80 do Estatuto do PMDB, com a observância ao disposto no o art. 26, I, II e III, e o § 1º. do no Capítulo II, que cuida Das Convenções e dos Diretórios, do Estatuto do PMDB.
2) realizada a reunião do item anterior, seja fixada a data da realização das eleições, também com a observância ao disposto no o art. 26, I, II e III, e o § 1º. do no Capítulo II, que cuida Das Convenções e dos Diretórios, do Estatuto do PMDB.
Os Requerentes esperam que este requerimento seja respondido até às 18 horas do dia de hoje, haja vista o exíguo prazo para qualquer providência para resguardar direitos, já que a eleição está marcada para sexta (30.10).
Por fim, advertem os Requerentes que sem a correção dos erros apontados, irão buscar as correções devidas no Diretório Nacional e no Poder Judiciário e, em última hipótese, irão desistir de participar das eleições do dia 30, porquanto se negam a participar de eleições que têm origem em atos fraudulentos e não irão legitimar atos atentatórios à Constituição, à Lei dos Partidos Políticos e ao Estatuto do PMDB.
Nestes termos,
pede deferimento.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2015.
Hildo Augusto da Rocha Neto
Andréa Trovão Murad Barros
Ricardo Jorge Murad
João Francisco Jones Fortes Braga
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