O governador Jackson Lago (PDT) jogou de vez a toalha em relação ao seu processo de cassação no TSE. Em suas alegações finais, uma das últimas etapas do caso, apresentadas ao relator da matéria, ministro Eros Grau, a defesa do pedetista está mais preocupada em mostrar a necessidade da realização de novas eleições do que apresentar a inocência do governador, conforme já divulgado no blog do colega Marcos D’Eça.
Conversei com alguns amigos ligados ao governo agora à noite, durante o jogo em que o Vasco foi goleado por 4 a 1 pelo Atlético Mineiro, e o desânimo depois que eu apresentei o texto das alegações finais foi geral entre eles. Alguns chegaram até xingar o advogado Daniel Leite, autor da peça. “Esse cara só pode ter sido comprado”, exageraram depois de entrarem em contado com os deputados Roberto Rocha (PSDB) e Domingos Dutra (PT) e informarem o teor da defesa que eles também não conheciam.
Os advogados da coligação “Maranhão-A Força do Povo”, conforme já explicado aqui (reveja), são unânimes ao afirmar que no caso de cassação de Jackson Lago quem assume é a senadora Roseana Sarney (PMDB). Leia abaixo o trecho final da alegações finais intitulado “Da Nulidade das Eleições Caso Provido o Recurso“:
“Em face do princípio da eventualidade, ante a improvável hipótese do recurso (pela cassação de Jackson) ser provido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da votação realizada, com a necessidade de renovação do pleito. Com efeito, necessário recordar que a Constituição Federal de 1988, ao reintroduzir a eleição direta para o cargo de Presidente da República e ao dar nova disciplina para o pleito de eleições de cargos majoritários, contemplou o critério de eleições em dois turnos, como forma de se conferir ao eleito uma especial condição de legitimidade.
O critério anterior de maioria simples, adotado no regime de 1946, foi abandonado em eleições de maiores contingentes eleitorais, sendo necessária a obtenção de uma maioria qualificada, em atenção ao princípio da maioria, valor que constitui a própria essência da democracia. Recorde-se, a propósito, a grave crise institucional que o país viveu nas eleições presidenciais de 1955, em que eleito Juscelino Kubitschek, quano o candidato vitorioso teve sua eleição questionada por não ter atingido a maioria absoluta.
A Carta de 1988 optou pela adoção do sistema francês ballotage, com a finalidade de fazer com que o proclamado eleito seja o detentor do apoio da maioria do eleitorado que votou validamente, desprezando-se os votos brancos e nulos. A realização do segundo turno, no entanto, torna-se dispensável quando um dos candidatos, já no primeiro turno, obtém a maioria absoluta dos votos válidos, desprezando-se os votos em branco e os nulos.
No entanto, votos nulos, para efeito do art. 77 da Constituição Federal, são somente aqueles que assim resultaram da manifestação do próprio eleitor, que por entender que nenhum dos candidatos indicados merece a sua confiança, prefere tornar nulo o seu voto como forma de protesto. Não, ententanto, aqueles que assim resultaram em razão da perda do registro ou do diploma, por manifestação da Justiça Eleitoral.
Aliás, o artigo 175, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, apenas proclama nulos os votos dados a candidato sem registro ou inexistente. A anulação dos votos dos candidatos que têm seu diploma cassado, reconhece-se por analogia, para efeito de aplicação da norma do art. 224 do mesmo Código, para efeito de realizar novo pleito. Com efeito, os votos dados a candidatos que ostentam registro, em princípio, são válidos. A posterior cassação desse registro resulta na decretação da nulidade dos votos conferidos ao respectivo candidato. Se houve na votação mais de metade dos votos nulos, será ela considerada anulada, realizando-se novo pleito. Essa, a regra do art. 224 do Código Eleitoral.
No entanto, também nos casos de perda de diploma, vale dizer, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, por analogia, dá-se a anulação dos votos, como forma de proteger e amparar o princípio da maioria. Não é possível prestigiar-se manifestação eleitoral em que a maior parte dos votos seja inválida. Isso representaria a entronização no poder do representante de uma dada minoria, ferindo de morte o princípio da maioria e, por consequência, a legitimidade para o exercício do poder, valor fundamental da democracia.
Assim, se em qualquer etapa da eleição, primeiro ou segundo turno, a manifestação eleitoral se torna ilegítima, por haver uma maioria de votos nulos, necessário que seja renovado o pleito. No caso concreto, observa-se que os votos obtidos pelos candidatos recorridos no segundo turno, passam da metade do total dos votos. Assim, a votação há de ser tida como nula, com renovação do pleito.
O que não é possível, com todas as vênias, é a solução alvitrada pela recorrente, no sentido de se proclamar eleita a chapa derrotada, por ser ela carente da mais mínima legitimidade para o exercício do poder. Isso representaria uma inadmissível contrariedade ao princípio da soberania do voto e um golpe mortal desferido contra a democracia.
Pedido
Nestas condições, requer se digne vossa excelência a julgar improcedente o presente recurso, nos termos da contestação e destas alegações finais.”
São Luís para Brasília, 10 de novembro de 2008.
Daniel Faria de Jerônimo Leite e
Vanderley Ramos dos Santos.
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Reproduzido do Blog do jornalista Décio Sá
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Postado por Idalgo Lacerda
Conversei com alguns amigos ligados ao governo agora à noite, durante o jogo em que o Vasco foi goleado por 4 a 1 pelo Atlético Mineiro, e o desânimo depois que eu apresentei o texto das alegações finais foi geral entre eles. Alguns chegaram até xingar o advogado Daniel Leite, autor da peça. “Esse cara só pode ter sido comprado”, exageraram depois de entrarem em contado com os deputados Roberto Rocha (PSDB) e Domingos Dutra (PT) e informarem o teor da defesa que eles também não conheciam.
Os advogados da coligação “Maranhão-A Força do Povo”, conforme já explicado aqui (reveja), são unânimes ao afirmar que no caso de cassação de Jackson Lago quem assume é a senadora Roseana Sarney (PMDB). Leia abaixo o trecho final da alegações finais intitulado “Da Nulidade das Eleições Caso Provido o Recurso“:
“Em face do princípio da eventualidade, ante a improvável hipótese do recurso (pela cassação de Jackson) ser provido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da votação realizada, com a necessidade de renovação do pleito. Com efeito, necessário recordar que a Constituição Federal de 1988, ao reintroduzir a eleição direta para o cargo de Presidente da República e ao dar nova disciplina para o pleito de eleições de cargos majoritários, contemplou o critério de eleições em dois turnos, como forma de se conferir ao eleito uma especial condição de legitimidade.
O critério anterior de maioria simples, adotado no regime de 1946, foi abandonado em eleições de maiores contingentes eleitorais, sendo necessária a obtenção de uma maioria qualificada, em atenção ao princípio da maioria, valor que constitui a própria essência da democracia. Recorde-se, a propósito, a grave crise institucional que o país viveu nas eleições presidenciais de 1955, em que eleito Juscelino Kubitschek, quano o candidato vitorioso teve sua eleição questionada por não ter atingido a maioria absoluta.
A Carta de 1988 optou pela adoção do sistema francês ballotage, com a finalidade de fazer com que o proclamado eleito seja o detentor do apoio da maioria do eleitorado que votou validamente, desprezando-se os votos brancos e nulos. A realização do segundo turno, no entanto, torna-se dispensável quando um dos candidatos, já no primeiro turno, obtém a maioria absoluta dos votos válidos, desprezando-se os votos em branco e os nulos.
No entanto, votos nulos, para efeito do art. 77 da Constituição Federal, são somente aqueles que assim resultaram da manifestação do próprio eleitor, que por entender que nenhum dos candidatos indicados merece a sua confiança, prefere tornar nulo o seu voto como forma de protesto. Não, ententanto, aqueles que assim resultaram em razão da perda do registro ou do diploma, por manifestação da Justiça Eleitoral.
Aliás, o artigo 175, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, apenas proclama nulos os votos dados a candidato sem registro ou inexistente. A anulação dos votos dos candidatos que têm seu diploma cassado, reconhece-se por analogia, para efeito de aplicação da norma do art. 224 do mesmo Código, para efeito de realizar novo pleito. Com efeito, os votos dados a candidatos que ostentam registro, em princípio, são válidos. A posterior cassação desse registro resulta na decretação da nulidade dos votos conferidos ao respectivo candidato. Se houve na votação mais de metade dos votos nulos, será ela considerada anulada, realizando-se novo pleito. Essa, a regra do art. 224 do Código Eleitoral.
No entanto, também nos casos de perda de diploma, vale dizer, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, por analogia, dá-se a anulação dos votos, como forma de proteger e amparar o princípio da maioria. Não é possível prestigiar-se manifestação eleitoral em que a maior parte dos votos seja inválida. Isso representaria a entronização no poder do representante de uma dada minoria, ferindo de morte o princípio da maioria e, por consequência, a legitimidade para o exercício do poder, valor fundamental da democracia.
Assim, se em qualquer etapa da eleição, primeiro ou segundo turno, a manifestação eleitoral se torna ilegítima, por haver uma maioria de votos nulos, necessário que seja renovado o pleito. No caso concreto, observa-se que os votos obtidos pelos candidatos recorridos no segundo turno, passam da metade do total dos votos. Assim, a votação há de ser tida como nula, com renovação do pleito.
O que não é possível, com todas as vênias, é a solução alvitrada pela recorrente, no sentido de se proclamar eleita a chapa derrotada, por ser ela carente da mais mínima legitimidade para o exercício do poder. Isso representaria uma inadmissível contrariedade ao princípio da soberania do voto e um golpe mortal desferido contra a democracia.
Pedido
Nestas condições, requer se digne vossa excelência a julgar improcedente o presente recurso, nos termos da contestação e destas alegações finais.”
São Luís para Brasília, 10 de novembro de 2008.
Daniel Faria de Jerônimo Leite e
Vanderley Ramos dos Santos.
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Reproduzido do Blog do jornalista Décio Sá
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Postado por Idalgo Lacerda
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