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quarta-feira, 29 de outubro de 2008

O quê poderá acontecer com os novos rumos das eleições em Coroatá???

Falar sobre os prováveis acontecimentos, em relação às últimas eleições no município de Coroatá é fazer projeções e gerar expectativas na cabeça do cidadão eleitor. Mediante aos casos mais recentes pedidos de cassação do registro de candidatura promovido pelas agremiações partidárias junto ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, dos prefeitos reeleitos nos municípios de Chapadinha, Bom Jardim e Mata Roma, onde foram defenestrados. No caso de Coroatá há duas supostas hipóteses, ou seja, duas linhas de raciocínio. A primeira tese é de que o prefeito reeleito LUÍS DA AMOVELAR (PDT), obteve exatos 16.732 dos votos válidos, perfazendo 54,43%, contra 13.456 votos correspondendo 43,77% dos votos da candidata TERESA MURAD (PMDB). Os votos do AMOVELAR não seriam nulos, porque obteve a maioria. Assim sendo, a eleição é anulada. E a candidata, que foi a segunda colocada não seria declarada vencedora da eleição e nem diplomada prefeita. Portanto, poderá haver uma nova eleição. A segunda tese seria a da cassação do pedido de registro de candidatura do prefeito reeleito pela compra indiscriminada de votos durante o período da campanha e no dia da votação. E, isso gerou vários processos que estão sob a observância da lei. E também, por apresentar uma avalanche de irregularidades na prestação de contas, uma vez que o TCE – Tribunal de Contas do Estado apontou em relação ao exercício financeiro de 2006. Cuja conduta do prefeito causou sérios prejuízos aos cofres públicos. Outro agravante é o desvio de verbas federais, inclusive do convênio firmado com o INCRA já comprovado, e ingresso processual no TCU – Tribunal de Contas da União, que tramita na Justiça Federal. Além, do relatório da CGU em 2005, quando técnicos e auditores federais constataram a malversação do erário. Embora sua candidatura tenha sido deferida pelo TRE/MA, a Corte do TSE não está apadrinhando ninguém. Claro que todo caso é um caso, no entanto, se estiver inelegível, com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), a decisão será unânime do Pleno. Não podemos descartar, do mesmo de recorrer da decisão à própria Corte Superior Eleitoral, mas dificilmente obterá êxito. Irá apenas exercer seu direito: o JUS ESPERNIANDI.
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Postado por Idalgo Lacerda

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