Na sessão de hoje do pleno do Tribunal de Contas do Estado foi julgada a prestação de contas da Prefeitura de Coroatá referente ao exercício de 2006, tendo como responsável o prefeito Luiz Mendes Ferreira, mais conhecido como Luiz da Amovelar.
O Parecer do Ministério Público foi da Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite e o relator do processo nº 3228/2007 foi o conselheiro do TCE Yêdo Flamarion Lobão.
De acordo com o relatório, o Gestor Luiz da Amovelar não se manifestou nos autos, mesmo sendo citado através do ofício nº 91/07 GAB/CONS/YFL.
As irregularidades foram as seguintes:
Crédito adicionais – O decreto nº 12 de 01/12/2006 abriu crédito adicional por excesso de arrecadação no valor de R$ 3.456.764,38, que ficou em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal.
De acordo com o Quadro da Divida Flutuante, o saldo do exercício anterior de Restos da pagar é de R$ 6.470.080,57, divergindo em R$ 755.835,12 do saldo apresentado no RIT 895/2006 que é de R$ 5.714.245,45.
O Poder Executivo aplicou 63,80% do total da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal, descumprindo a norma contida no art. 20, III, alínea “b” da Lei complementar 101/2000 (54%).
O município aplicou apenas 23.69% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, quando o artigo 212 da Constituição Federal diz aplicação de 25%.
O município aplicou 8,70% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, descumprindo o estabelecido no art. 60 ADCT (15%).
O município aplicou 59,2% dos recursos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, quando o art. 60, parágrafo 5º ADCT e no art 7º da Lei Federal nº 9.424/96 estabelece aplicação de 60%.
Adiantamentos para custear despesas de pronto pagamento aos servidores João Paulo Lago e Luiz Marques B. Junior, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 sem a devida comprovação, infringindo o art. 69 da Lei 4.320/64.
Ausência de Processo Licitatórios, totalizando R$ 273.921,05 e ausência de Contrato celebrado com Benevenuto Serejo (Consultoria Jurídica) e Lindalva Moraes (Locação do prédio onde funciona o almoxarifado da Secretaria de Educação).
As irregularidades em obras de engenharia:
Implantação de Sistema de Abastecimento de Água no Bairro Jordão (Convênio nº 517/2006/SES), depois de ser objeto de análise na prestação de contas do exercício de 2005. Em vistoria “in loco” constatou-se que a obra fora executada naquele exercício (2005) (convênio nº 142/2005/SES) e Carta convite nº 056/2005). Portanto, a Prefeitura licitou, contratou e pagou uma obra que já havia sido licitada, contratada e executada. Conclui-se que houve despesas indevidas no valor de R$ 209.580,00.
Implantação de Sistema de Abastecimento de Água na Vila Vavá (convênio nº 509/2005/SES) – Em vistoria realizada, constatou-se que a obra encontrava-se parada e inacabada, sendo observado que só havia a perfuração do poço, ficando constatado que houve despesas indevidas no valor de R$ 118.646,27 por serviços que constam em planilha orçamentária, que foram pagos e que não foram executados.
Implantação de Sistema de Abastecimento de Água no Povoado Macacos (convênio nº 508/2005/SES) – A obra foi toda empenhada e paga no exercício de 2006. Entretanto, constatou-se que houve despesas indevidas no valor de R$ 25.573,98, por existirem serviços que constam em planilhas orçamentárias que foram pagos e não foram executados.
Recuperação de Estrada Vicinal (Convênio nº 66/2005/SINFRA) – trata-se de serviços de recuperação da estrada vicinal que liga o bairro Novo Areal ao Povoado Benfica. Constatou-se que a recuperação da estrada não foi executada, pois a mesma encontra-se em péssimo estado. Entretanto constatou-se que houve despesas indevidas no valor R$ 79.827,49, em razão da não execução dos serviços de recuperação da estada.
Consta ainda a ausência de Controle interno. O não encaminhamento e não comprovação de publicação dos relatórios resumidos de execução orçamentária. Não encaminhamento e não comprovação de publicação dos relatórios de gestão fiscal e não realização de audiências públicas.
Decisão:
Seguindo o relatório de informação técnica do TCE, e acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, da lavra da Procuradora Flávia Gonzalez Leite, o pleno decidiu desaprovação das contas de Governo do Sr. Luiz Mendes Ferreira, Prefeito de Coroatá, referente ao exercício financeiro de 2006, tendo como base o art. 31, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Federal; art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10, I c/c art. 8º, parágrafo 3º, III da Lie nº 8258/05.
O pleno decidiu, ainda, que o prefeito Luis da Amovalar faça o ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 448.243,65 referente a adiantamentos a servidores não prestando contas e a pagamentos de serviços de engenharia que não foram executados.
Pagamento de multa, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 44.824,36 correspondente a 10% do quanto ora imputado. Aplicar ao gestor Luiz da Amovelar multa de R$ 5.000,00, a ser recolhido no prazo de 15 dias.
Aplicação de multa no valor de R$ 4.800,00 ao gestor municipal Luiz da Amovelar por não ter encaminhado os relatórios resumidos de execução orçamentária e dos relatórios de gestão fiscal.
Aplicação de multa no valor de R$ 28.800,00 equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor Luiz da Amovelar.
Foi encaminhada cópia do Acórdão pelo julgamento irregular das contas para a Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado.
O Parecer do Ministério Público foi da Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite e o relator do processo nº 3228/2007 foi o conselheiro do TCE Yêdo Flamarion Lobão.
De acordo com o relatório, o Gestor Luiz da Amovelar não se manifestou nos autos, mesmo sendo citado através do ofício nº 91/07 GAB/CONS/YFL.
As irregularidades foram as seguintes:
Crédito adicionais – O decreto nº 12 de 01/12/2006 abriu crédito adicional por excesso de arrecadação no valor de R$ 3.456.764,38, que ficou em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal.
De acordo com o Quadro da Divida Flutuante, o saldo do exercício anterior de Restos da pagar é de R$ 6.470.080,57, divergindo em R$ 755.835,12 do saldo apresentado no RIT 895/2006 que é de R$ 5.714.245,45.
O Poder Executivo aplicou 63,80% do total da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal, descumprindo a norma contida no art. 20, III, alínea “b” da Lei complementar 101/2000 (54%).
O município aplicou apenas 23.69% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, quando o artigo 212 da Constituição Federal diz aplicação de 25%.
O município aplicou 8,70% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, descumprindo o estabelecido no art. 60 ADCT (15%).
O município aplicou 59,2% dos recursos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, quando o art. 60, parágrafo 5º ADCT e no art 7º da Lei Federal nº 9.424/96 estabelece aplicação de 60%.
Adiantamentos para custear despesas de pronto pagamento aos servidores João Paulo Lago e Luiz Marques B. Junior, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 sem a devida comprovação, infringindo o art. 69 da Lei 4.320/64.
Ausência de Processo Licitatórios, totalizando R$ 273.921,05 e ausência de Contrato celebrado com Benevenuto Serejo (Consultoria Jurídica) e Lindalva Moraes (Locação do prédio onde funciona o almoxarifado da Secretaria de Educação).
As irregularidades em obras de engenharia:
Implantação de Sistema de Abastecimento de Água no Bairro Jordão (Convênio nº 517/2006/SES), depois de ser objeto de análise na prestação de contas do exercício de 2005. Em vistoria “in loco” constatou-se que a obra fora executada naquele exercício (2005) (convênio nº 142/2005/SES) e Carta convite nº 056/2005). Portanto, a Prefeitura licitou, contratou e pagou uma obra que já havia sido licitada, contratada e executada. Conclui-se que houve despesas indevidas no valor de R$ 209.580,00.
Implantação de Sistema de Abastecimento de Água na Vila Vavá (convênio nº 509/2005/SES) – Em vistoria realizada, constatou-se que a obra encontrava-se parada e inacabada, sendo observado que só havia a perfuração do poço, ficando constatado que houve despesas indevidas no valor de R$ 118.646,27 por serviços que constam em planilha orçamentária, que foram pagos e que não foram executados.
Implantação de Sistema de Abastecimento de Água no Povoado Macacos (convênio nº 508/2005/SES) – A obra foi toda empenhada e paga no exercício de 2006. Entretanto, constatou-se que houve despesas indevidas no valor de R$ 25.573,98, por existirem serviços que constam em planilhas orçamentárias que foram pagos e não foram executados.
Recuperação de Estrada Vicinal (Convênio nº 66/2005/SINFRA) – trata-se de serviços de recuperação da estrada vicinal que liga o bairro Novo Areal ao Povoado Benfica. Constatou-se que a recuperação da estrada não foi executada, pois a mesma encontra-se em péssimo estado. Entretanto constatou-se que houve despesas indevidas no valor R$ 79.827,49, em razão da não execução dos serviços de recuperação da estada.
Consta ainda a ausência de Controle interno. O não encaminhamento e não comprovação de publicação dos relatórios resumidos de execução orçamentária. Não encaminhamento e não comprovação de publicação dos relatórios de gestão fiscal e não realização de audiências públicas.
Decisão:
Seguindo o relatório de informação técnica do TCE, e acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, da lavra da Procuradora Flávia Gonzalez Leite, o pleno decidiu desaprovação das contas de Governo do Sr. Luiz Mendes Ferreira, Prefeito de Coroatá, referente ao exercício financeiro de 2006, tendo como base o art. 31, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Federal; art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10, I c/c art. 8º, parágrafo 3º, III da Lie nº 8258/05.
O pleno decidiu, ainda, que o prefeito Luis da Amovalar faça o ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 448.243,65 referente a adiantamentos a servidores não prestando contas e a pagamentos de serviços de engenharia que não foram executados.
Pagamento de multa, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 44.824,36 correspondente a 10% do quanto ora imputado. Aplicar ao gestor Luiz da Amovelar multa de R$ 5.000,00, a ser recolhido no prazo de 15 dias.
Aplicação de multa no valor de R$ 4.800,00 ao gestor municipal Luiz da Amovelar por não ter encaminhado os relatórios resumidos de execução orçamentária e dos relatórios de gestão fiscal.
Aplicação de multa no valor de R$ 28.800,00 equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor Luiz da Amovelar.
Foi encaminhada cópia do Acórdão pelo julgamento irregular das contas para a Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado.
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Reproduzido do Blog Metendo o Bedelho
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Postado por Idalgo Lacerda
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