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sexta-feira, 3 de outubro de 2008

O que pode e não pode até o dia da eleição

A pedido do blog o presidente do Imade (Instituto Maranhense de Direito Eleitoral), professor Flávio Braga (foto), fez um resumo do que pode e não pode ser feito por candidatos e eleitores até o dia da eleição. Veja.
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O que é permitido na véspera da eleição
Até a véspera do dia da eleição é permitida a realização de caminhadas, carreatas, passeatas e a utilização de carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. Também é o último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral. Todavia, o eleitor poderá votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, desde que portando documento oficial com foto que comprove a sua identidade.
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O que é permitido no dia da eleição
A legislação admite a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira, de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse. Mas tem um detalhe que não pode ser esquecido: o vestuário aqui mencionado é aquele adquirido ou confeccionado pelo próprio eleitor, não podendo ser fornecido por candidato, partido ou coligação.
Os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações poderão portar, em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representam, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto, ainda que de forma dissimulada. Assim, o número da legenda partidária não pode ser exibido no vestuário ou crachá dos fiscais e delegados, porque coincide com o número do candidato majoritário.
As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas no dia da eleição. Mas somente poderão ser publicadas nos municípios em que a votação já tenha sido encerrada, por volta das 17 horas, de acordo com a Resolução TSE nº 22.623/07.
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Condutas que constituem crimes eleitorais no dia da eleição
São tipificados como crimes eleitorais: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Outros crimes eleitorais de maior destaque: reter título eleitoral contra a vontade do eleitor; promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio; coagir o eleitor a votar em determinado candidato; votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem; violar ou tentar violar o sigilo do voto; corrupção eleitoral (compra de votos); causar, propositadamente, dano físico aos equipamentos usados na votação ou na totalização de votos e o fornecimento gratuito de alimentação e transporte aos eleitores. Somente a Justiça Eleitoral pode permitir o transporte de eleitores, devendo os respectivos veículos circularem com a tarja “A Serviço da Justiça Eleitoral”, expressamente autorizados pelo juiz competente.
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Demais condutas proibidas no dia da eleição
Embora não seja enquadrada como crime, é vedada, durante todo o dia da votação, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda (vestuário, porte de bandeira ou flâmulas, adesivos em veículos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Também é proibida a veiculação de qualquer propaganda política na internet ou mediante rádio ou televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura – e, ainda, a realização de reuniões públicas.
Uma recomendação aos candidatos: desde o ano de 2006 não é mais permitida a propaganda eleitoral, na imprensa escrita, até o dia da eleição. Por determinação da Lei 11.300/06, esse tipo de propaganda só é tolerado até a antevéspera do pleito (03/10/08).
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Reproduzido do Blog do jornalista Décio Sá
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Postado por Idalgo Lacerda

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