A Juíza reconheceu a legalidade do processo de avaliação do Estágio Provatório reconhecido pela Comissão Avaliadora. Vide em negrito o mérito que reconheceu a sentença favorável ao município de Coroatá.
Leia abaixo na íntegra a conclusão da sentença dada pela Juíza Josane Araújo Farias Braga. Em negrito a parte em que a MM reconhece a legalidade do processo de avaliação, cuja sentença foi expedida na terça-feira (15) de setembro de 2015.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ FÓRUM DES. MENEZES JÚNIOR RUA GONÇALVES DIAS, S/N. º, CENTRO. FONE:(099) 3641-1565/CEP 65415-000 Processo:2571-58.2015.8.10.0035 Ação:Reintegração de Posse Requerente:CELSO SOARES BARBOSA, SIMONE MARIA CARVALHO E SILVA Advogado(a):Cleres Mario Barreira Lobato, OAB/MA, nº13.277A Requerido:MUNICIPIO DE COROATA Advogado(a): FINALIDADE:Intimação do advogado da parte requerente Dr. Cleres Mario Barreira Lobato, OAB/MA, nº 13277A, para tomar ciência da parte final da parte final da decisão de fls. 439/442, conforme dispositivo a seguir transcrito:Em face do exposto , com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e demais dispositivos legais supracitados, (...) Além disso, embora os autores tenham alegado que suas defesas não foram consideradas no parecer da Comissão, restou evidenciado que a exoneração foi precedida de avaliação de desempenho, assegurando-se o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. A propósito: "TJPB-0020267) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando o Recorrente que foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal nas exonerações dos Agravados, dá-se provimento ao recurso para cassar a liminar que determinou a reintegração de cargo exatamente pela falta da formalidade exigida. (Agravo de Instrumento nº 0100021-62.2013.815.0251, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014)." INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado pelos autores. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. CITE-SE o réu para que ofereça resposta, no prazo de 60 ( sessenta) dias, consoante art. 188 do CPC, advertindo(a) dos efeitos da revelia ( arts. 285 e 319, CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu patrono, para tomar ciência da mesma, e para, querendo, oferecer réplica no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coroatá, 09 de setembro de 2015. Dra. Josane Araújo Farias Braga -Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. Coroatá, 15 de setembro de 2015. Cláudia de Cássia Ribeiro Barganha Secretária Judicial Provimento 001/2007- CGJOs professores em questão, foram concursados em 2011 e efetivados no final do em dezembro de 2012, ainda na então administração do prefeito Luís da Amovelar. Os mesmos encontravam-se em Estágio Probatório quando passaram a cometer atos de desídia, ou seja, de indisciplina e de insubordinação contra seus superiores na atual gestão da Prefeita Teresa Murad.
Atos estes, tais como, promover discursos político-eleitoral dentro e fora de sala de aula, distorcendo assim, o compromisso de lecionar e aplicar corretamente os métodos pedagógicos para quais propuseram-se a realizar através de Concurso Público para integrarem o quadro funcional como docentes do município de Coroatá.
Além disso, a prática de maus-tratos contra o alunado da rede municipal de ensino já comprovados por provas cabais e documentais relatados pelos próprios pais, mães e responsáveis destes alunos nas escolas da zona rural do de Coroatá. Fatos estes ocorridos, nas escolas dos Povoados Poço Comprido e Vila 7 de Setembro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário