Por IDALGO LACERDA - A lei e municipal e já existe. De lá para cá os bancos em todo o Brasil não conseguiram ainda se adaptar com a criação da Lei de nº 13.940, de 21 de janeiro de 2005, proposta pelo vereador Rubens Calvo (PT), e à época, promulgada pelo então Prefeito de São Paulo, José Serra (PSDB), em 20 de janeiro do ano seguinte.
Desde então, os demais municípios brasileiros passaram a estendê-la por todo o país. Inclusive, com parecer favorável em decisão monocrática dada por um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desta vez, quem passa a cobrar e a exigir a aplicabilidade da referida lei, é o vereador Jocimar P. Gomes, do PMDB de Coroatá (foto), que devido às excrecências dos inúteis serviços bancários prestados pelas respectivas agências bancárias locais.
Entenda o caso
O emblemático caso será submetido à apreciação do pleno da Câmara de Coroatá para que seja votado pelos edis uma lei que visa regulamentar e estabelecer nos mesmos moldes desta lei, caso haja o descumprimento da lei, a agência bancária seja multada em até um salário mínimo de R$ 724 por pessoa. O valor dobra se houver reincidência.
Às vésperas de feriados prolongados, entretanto, o tempo de espera nas filas pode até chegar a 25 minutos e, em dia de pagamento de funcionários públicos, cerca de 30 minutos.
Para controlar o horário, os clientes devem receber uma senha, emitida por meio de um relógio de ponto, para registrar o horário de entrada e saída nas filas do banco. As denúncias poderão ser feitas nas prefeituras e subprefeituras da cidade.
Para a Febraban -- Federação Brasileira de Bancos, a medida é ilegal. Segundo a associação, ela fere Lei 4.595, que dispõe que é competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central o funcionamento das agências bancárias em todo o país.
Para a entidade, a lei também contraria dois princípios constitucionais: o da isonomia e o da razoabilidade. De acordo com a Federação, “seria necessário aplicar a mesma lei para todos os estabelecimentos comerciais como, por exemplo, supermercados, cinemas, casas noturnas e áreas de entretenimento”. Pelo visto, é muito contraditório em função dos princípios contrarrazoados pela Constituição Federal!!!
Conheça a íntegra o objetivo da extensão da lei
E, portanto, a Lei Municipal 13.948, de 20-01-2005, que pretende única e exclusivamente apenas cobrar e exigir mais respeito e estabelecer limites de tolerância quanto aos excessivos abusos cometidos pelas Agências Bancárias locais praticados contra a população coroataense que não suporta mais ficar sem dinheiro e, principalmente, nos finais de semana prolongados e feriados - estabelecendo assim, um horário, para atendimento digno e profissional a seus clientes.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.
Assim sendo, a exemplo, do Prefeito JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Consoante, a tudo o que fora exposto, sem sombras de dúvida, a Prefeita Teresa Murad (PMDB), também não hesitará em não sancionar e promulgar a referida lei quando aprovada pelos pares daquela Augusta Casa, logo será colocada em prática!!!
Para que o caso fique mais aclarado, a fim de atender o clamor da população de Coroatá. Eis na íntegra o bojo desta lei que, hoje pratica-se amplamente no município de São Paulo:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam nos casos de atendimento de que trata a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
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