Abdelaziz Aboud Santos - Formação de quadrilha; Peculato
Alexandre Maia Lago- Formação de quadrilha; Peculato; corrupção passiva (3x)
Jackson Kepler Lago - Formação de quadrilha; Peculato; corrupção passiva (3x)
José Reynaldo Tavares - Formação de quadrilha; Peculato; corrupção passiva (6x); falsidade ideológica
Ney de Barros Bello - Formação de quadrilha; Peculato; corrupção passiva (3x); falsidade ideológica
Ricardo Wagner de Carvalho Lago - Formação de quadrilha; Peculato
Ulisses Cesar Martins de Sousa - Formação de quadrilha; Peculato; corrupção passiva (4x)
CRIMES
- Formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) - Pena - reclusão, de um a três anos.
- Peculato (artigo 312 do Código Penal) - Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- Corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa
- Corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
e multa.
- Falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento particular.
- Prevaricação (artigo 319 do Código Penal) - Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Desvio de recursos (artigo 20 da Lei nº 7.492/86) - Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa. Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Gestão fradulenta (artigo 4º da Lei nº 7.492/86) - Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
- Fraude licitação (artigo 90 e 96, inciosos I e V, da Lei nºv 8.666/93)
Artigo 90 Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 96 Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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