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quarta-feira, 8 de abril de 2009

MPE dá parecer contrário aos embargos da defesa de Jackson

Vice-procurador rebate últimos argumentos contra cassação do pedetista

O vice-procurador geral eleitoral Francisco Xavier Filho concedeu ontem parecer contrário aos Embargos de Declaração ajuizados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo governador Jackson Lago (PDT), pelo vice Luiz Carlos Porto (PPS), pela “Frente de Libertação do Maranhão” e pelo candidato derrotado ao governo João Bentivi (Prona), cujo objetivo era anular a decisão do TSE que cassou o mandato do pedetista. O parecer foi encaminhado ao relator Eros Grau, que deve levar o caso a julgamento na próxima terça-feira (14).
João Bentivi entrou no processo dizendo-se “terceiro prejudicado” e reivindicando a anulação dos votos dados aos também candidatos derrotados nas eleições 2006 Edson Vidigal (PSB) e Aderson Lago (PSDB) com vistas a provocar uma nova eleição no Maranhão. “O embargante não comprova a condição de terceiro prejudicado e sua pretensão é de manifesta improcedência. Impossível declarar agora a nulidade do processo ou dos votos atribuídos aos candidatos Edson Vidigal e Aderson Lago, pois estes não são partes no feito e, em relação a eles, não existe o alegado litisconsórcio necessário”, afirma Xavier Filho.
Os outros recursos alegam a suposta incompetência do TSE para julgar Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) e não ter havido maioria no julgamento do caso. Em relação ao primeiro ponto, o vice-procurador cita vasta jurisprudência mostrando a competência do tribunal para julgar esse tipo de recurso. Diz ainda que o governador, o vice e a coligação pela qual concorreu jamais fizeram qualquer tipo de questionamento durante o curso do processo sendo essa agora “matéria preclusa”.
“Os embargantes tiveram várias oportunidades de suscitar o tema ao longo da demanda. Na defesa escrita e nas alegações finais argüiram meia dúzia de preliminares, entre elas a de cerceamento de defesa decorrente da inépcia da peça inaugural, limitação da prova testemunhal, indeferimento da prova pericial, juntada de prova não requerida etc., todas analisadas pelo colegiado.
Todavia, nada falaram em relação à incompetência. Houve até questão de ordem atinente à produção de prova, ocasião em que ainda poderiam falar sobre a incompetência, mas quedaram inertes, estando o tema acobertado pelo manto da preclusão”, avalia.

VOTOS
Em relação à alegação de que durante o julgamento não houve maioria, Francisco Xavier lembra que “quatro votos asseveraram a existência de abuso de poder político, decorrente dos convênios com propósitos eleitorais, firmados entre o governo e centenas de municípios do Maranhão. Esses convênios foram divulgados pelo próprio governador, em palanque eleitoral, no município de Codó, local onde foi assinado um dos convênios. Importante deixar claro também que a captação de sufrágio e a conduta vedada podem configurar abuso de poder”.
O representante do Ministério Público Eleitoral nega ter havido contradição ou obscuridade na decisão do TSE. “O voto do relator, seguido pelos que compuseram a maioria, demonstrou exaustivamente a potencialidade da conduta. O que resultou claro, no caso, foi a impossibilidade de se efetuar cálculo matemático como pressuposto de demonstração da potencialidade. Os números apresentados em tabela, pelos embargantes, não se conformam com a orientação firmada no julgado embargado”.

Texto reproduzido do jornal “O Estado do Maranhão” de 08/04/2009 – pg03

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