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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Sob investigação final da CGU e INCRA, TCU em decisão uníssona aperta cerco contra prefeito de Coroatá

Foi retirada a chancela de sigilo do processo sobre a acusação de malversação de recursos de convênio com o INCRA. A denúncia já é objeto de investigação pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão

Por Carlos P Filho
Do jornal online Diário do Poder

O Tribunal de Conta da União (TCU) ratificou, no último dia 23, a denúncia de malversação de recursos do convênio com a Superintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão (INCRA/MA), no valor global de R$ 2.605.189,18 – recursos pagos em ordens bancárias de 30/6 e 12/12/2006. Dinheiro público destinado pela União para a perfuração de 14 poços artesianos tubulares com reservatórios e 11.000 metros de rede de distribuição de água, além de construção e recuperação de 69 quilômetros de estradas vicinais, construção de 101 metros de pontes de madeira e mais a implantação de 216 metros de bueiros em benefício de núcleos residenciais de Projetos de Assentamentos.
Segundo os autos, os desvios e apropriação, entre outras ilegalidades, a malversação dos recursos, cuja totalidade já fora repassada, decorre da inexecução parcial das obras e da execução de itens em padrões distintos e inferiores aos constantes do projeto básico. Do valor global do objeto conveniado, cabia à Prefeitura de Coroatá o montante de R$ 260.518,92, a título de contrapartida. A vigência do ajuste compreendeu o período de 28/6/2006 a 24/12/2006, sendo 22/2/2007 o prazo final para a apresentação da correspondente prestação de contas.

ACÓRDÃO
Acatando razões expostas pelo Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o TCU, através de sessão Plenária com seus ministros, acordou, repetidamente, em conhecer a denúncia, considerando requisitos de admissibilidade. O Tribunal determinou que, no prazo de noventa dias, o INCRA ultime providências necessárias à conclusão de suas investigações com posterior encaminhamento à CGU/MA. Sobre esta última, mandou que o órgão emitisse, também no mesmo prazo, pronunciamento e o encaminhe ao TCU. Solicitou ainda o envio do resultado da auditoria realizada no Convênio.
O TCU, em relação ao acusado, o prefeito Luís Mendes Ferreira, requisitou cópia dos procedimentos licitatórios realizados com a finalidade de contratar empresa de engenharia para a execução dos serviços, assim como as notas fiscais e dos comprovantes de pagamento efetuados à empresa contratada. Entre outros pormenores não menos importantes, o TCU retirou a chancela de sigilo do processo.

DENÚNCIA
A denúncia configurou-se a partir de uma série de vistorias com a demonstração de fortes indícios dos desvios na verificação in loco promovida de 6 a 15 de março de 2007, quando foram apontadas a péssima qualidade do padrão de execução das obras e a inexecução de itens. O Banco do Brasil e a Prefeitura receberam determinações para bloquear recursos existentes na conta corrente do convênio e suspender os pagamentos à empresa contratada para a execução das obras.
Nos autos está dito que o padrão de execução das obras das estradas é péssimo. Os bueiros, conforme os autos, não foram executados de acordo com as especificações técnicas. Diz-se que alguns trechos necessitando melhorias em termos de execução, existem trechos onde não foram implantadas as obras de arte necessárias, bueiros em dimensões inferiores ao projeto. Relata-se que o desmatamento lateral não foi executado, a dimensão da pista de rolamento é inferior ao projetado, serviços de conformação e revestimento são de péssima qualidade e as pontes estão cedendo, pois não houve cravação de estacas.
Foi registrada ainda a inexecução dos 14,5 Km de estradas no PA Jordão, a péssima qualidade do trecho de 36 Km dos PAs Água Preta, Santana III e Santana IV, a inexecução de 1 Km tanto do trecho-1 quanto do trecho-2 do PA Santa Mônica, problemas em uma das pontes do PA Jordão, no ponto do PA Maracajá I. Alguns poços perfurados em profundidade inferior ao previsto no projeto e, nos povoados onde há rede de energia elétrica, não foram instalados os transformadores previstos em determinados povoados.

HISTÓRICO
Durante todo o processo, sucederam-se vários acórdãos. Primeiro o de número 821/2008 que inaugurou a denúncia; pediu bloqueio dos recursos porventura existentes, suspensão de pagamentos, realização das oitivas, de diligências.
Veio, então, o segundo acórdão, o de número 3064/2009, motivado também pela ausência de pronunciamentos, o não atendimento tempestivo às medidas saneadoras, e pautado, de acordo com os ministros, no princípio da mais ampla defesa, considerando o saneamento do feito como prioritário. Novos prazos foram estabelecidos e desrespeitados. Contudo, o Acórdão 3064 fez se observar a instalação de Tomada de Contas Especial, processo aberto pelo INCRA em 26/8/2008, que ainda se encontra em tramitação naquele Instituto, bem como a inscrição da Prefeitura de Coroatá na condição de inadimplência com base em relatório de 26/3/2008. O objeto do convênio teria sido executado em apenas 72,58%, equivalendo em termos monetários a R$ 1.890.829,64. A diferença de R$ 714.359,54 ficou computada.
Por fim, editou-se o Acórdão 704/2011. O trâmite segue até que o Tribunal delibere, no mérito, sobre as questões suscitadas na denúncia.

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