Verificando as folhas de nº. 20, nº. 22 e nº. 23, do processo de nº. 548/08, podem-se constatar a compulsão mórbida pelo furto e roubo, quando fica comprovado pelos próprios técnicos do TCE, as concorrências irregulares e listadas pela forma de pagamento quanto à contratação e aquisição de bens, produtos, serviços e obras por parte do Ente de Direito Público, no caso, a Prefeitura de Coroatá. Se não vejamos as concorrências licitadas, direcionadas e viciadas para essas empresas são bem claras: 1ª) Concorrência 04/07, data 10/07/2007, aquisição de materiais de expediente, Euro Comércio de Papelaria Ltda., valor R$ 1.806.556,00; 2ª) Concorrência Euro Comércio de Papelaria Ltda., data 21/06/2007, aquisição de materiais de expediente, valor R$ 592.080,00; 3ª) Concorrência nº. 017/2665, data 17/09/2007, Euro Comércio de Papelaria Ltda., Nota Fiscal nº. 33, valor R$ 54.701,00; 4ª) Concorrência nº. 012/84, data 16/01/2007, POSTOS ALENCAR - Júlio César Machado Alencar, Nota Fiscal nº. 2833 valor R$ 73.625,73 e 5ª) Concorrência 006/07, data 26/09/2007, aquisição de combustíveis e lubrificantes, POSTOS ALENCAR - Júlio César Machado Alencar, valor R$ 1.415.550,00. Nenhuma das licitações obedece ao artigo nº. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93, cujo valor contratado não houve sequer a estimativa prevista e comprovada, através de uma pesquisa de mercado. As duas empresas somam o montante recebido nesse período na ordem de R$ 3.942.502,73. MORAL DA HISTÓRIA? As referidas empresas aparecem sempre listadas e licitadas diversas vezes pela CPL – Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Coroatá, não obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com base no art. 37, da Constituição Federal, que trata da Administração Pública. Portanto, os atos administrativos acima descritos e ocorridos, são totalmente ilícitos, ilegais e, é o que vem acontecendo desde 01 de janeiro de 2005, quando se deu o início dessa atual administração. Que promoveu e vem promovendo por meios escusos, o enriquecimento dessa caterva que permanece ainda, se beneficiando dos recursos público federal e estadual enviados ao município.
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Vale ressaltar ainda, que mencionaremos através deste blog outras empresas privilegiadas, após a realização de novos exames documentais, ora levantados e apontados pelos técnicos do TCE, que dão conta de que as mesmas, quando listadas e licitadas, nunca apresentaram Certidões de regularidade com o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando do pagamento das despesas discriminadas, contrariando assim, o art. 29, inciso IV, art. 55, inciso XIII da Lei 8.666/93 e o art. 195, § 3º da Constituição Federal. O art. 43º da Lei Complementar 101/2000, e o enquadramento da Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992 - a Lei de Improbidade Administrativa, Seção III, art. 11º. Por que se houvesse um Ministério Público atuante, talvez uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA coibisse esses excessos abusivos e deslavados. Portanto, eis aí diversos motivos fundamentados para serem aplicados, e assim, quem sabe provocasse a JUSTIÇA. Afinal, o que é ILEGAL POR AQUI É MORAL QUE TANTO OS ENGORDAM, NÃO É? Aguarde nas próximas postagens os nomes dessas supostas empresas que se presta para acobertarem essas safadezas. ATÉ LÁ!
Vale ressaltar ainda, que mencionaremos através deste blog outras empresas privilegiadas, após a realização de novos exames documentais, ora levantados e apontados pelos técnicos do TCE, que dão conta de que as mesmas, quando listadas e licitadas, nunca apresentaram Certidões de regularidade com o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando do pagamento das despesas discriminadas, contrariando assim, o art. 29, inciso IV, art. 55, inciso XIII da Lei 8.666/93 e o art. 195, § 3º da Constituição Federal. O art. 43º da Lei Complementar 101/2000, e o enquadramento da Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992 - a Lei de Improbidade Administrativa, Seção III, art. 11º. Por que se houvesse um Ministério Público atuante, talvez uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA coibisse esses excessos abusivos e deslavados. Portanto, eis aí diversos motivos fundamentados para serem aplicados, e assim, quem sabe provocasse a JUSTIÇA. Afinal, o que é ILEGAL POR AQUI É MORAL QUE TANTO OS ENGORDAM, NÃO É? Aguarde nas próximas postagens os nomes dessas supostas empresas que se presta para acobertarem essas safadezas. ATÉ LÁ!
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