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terça-feira, 18 de agosto de 2009

Por que o TCE condenou Balanço Financeiro/2007 de Coroatá?

Verificando as folhas de nº. 20, nº. 22 e nº. 23, do processo de nº. 548/08, podem-se constatar a compulsão mórbida pelo furto e roubo, quando fica comprovado pelos próprios técnicos do TCE, as concorrências irregulares e listadas pela forma de pagamento quanto à contratação e aquisição de bens, produtos, serviços e obras por parte do Ente de Direito Público, no caso, a Prefeitura de Coroatá. Se não vejamos as concorrências licitadas, direcionadas e viciadas para essas empresas são bem claras: 1ª) Concorrência 04/07, data 10/07/2007, aquisição de materiais de expediente, Euro Comércio de Papelaria Ltda., valor R$ 1.806.556,00; 2ª) Concorrência Euro Comércio de Papelaria Ltda., data 21/06/2007, aquisição de materiais de expediente, valor R$ 592.080,00; 3ª) Concorrência nº. 017/2665, data 17/09/2007, Euro Comércio de Papelaria Ltda., Nota Fiscal nº. 33, valor R$ 54.701,00; 4ª) Concorrência nº. 012/84, data 16/01/2007, POSTOS ALENCAR - Júlio César Machado Alencar, Nota Fiscal nº. 2833 valor R$ 73.625,73 e 5ª) Concorrência 006/07, data 26/09/2007, aquisição de combustíveis e lubrificantes, POSTOS ALENCAR - Júlio César Machado Alencar, valor R$ 1.415.550,00. Nenhuma das licitações obedece ao artigo nº. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93, cujo valor contratado não houve sequer a estimativa prevista e comprovada, através de uma pesquisa de mercado. As duas empresas somam o montante recebido nesse período na ordem de R$ 3.942.502,73. MORAL DA HISTÓRIA? As referidas empresas aparecem sempre listadas e licitadas diversas vezes pela CPL – Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Coroatá, não obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com base no art. 37, da Constituição Federal, que trata da Administração Pública. Portanto, os atos administrativos acima descritos e ocorridos, são totalmente ilícitos, ilegais e, é o que vem acontecendo desde 01 de janeiro de 2005, quando se deu o início dessa atual administração. Que promoveu e vem promovendo por meios escusos, o enriquecimento dessa caterva que permanece ainda, se beneficiando dos recursos público federal e estadual enviados ao município.
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Vale ressaltar ainda, que mencionaremos através deste blog outras empresas privilegiadas, após a realização de novos exames documentais, ora levantados e apontados pelos técnicos do TCE, que dão conta de que as mesmas, quando listadas e licitadas, nunca apresentaram Certidões de regularidade com o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando do pagamento das despesas discriminadas, contrariando assim, o art. 29, inciso IV, art. 55, inciso XIII da Lei 8.666/93 e o art. 195, § 3º da Constituição Federal. O art. 43º da Lei Complementar 101/2000, e o enquadramento da Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992 - a Lei de Improbidade Administrativa, Seção III, art. 11º. Por que se houvesse um Ministério Público atuante, talvez uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA coibisse esses excessos abusivos e deslavados. Portanto, eis aí diversos motivos fundamentados para serem aplicados, e assim, quem sabe provocasse a JUSTIÇA. Afinal, o que é ILEGAL POR AQUI É MORAL QUE TANTO OS ENGORDAM, NÃO É? Aguarde nas próximas postagens os nomes dessas supostas empresas que se presta para acobertarem essas safadezas. ATÉ LÁ!

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