Pages

terça-feira, 31 de março de 2009

Procuradoria Geral Eleitoral nega provimento a recurso de Aderson contra Roseana Sarney no TSE

A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) negou provimento ontem a um recurso através do qual o candidato derrotado ao governo e hoje chefe da Casa Civil, o “laranjinha” Aderson Lago (PSDB), primo do governador cassado Jackson Lago (PDT), queria cassar o registro da então candidata ao governo Roseana Sarney (PMDB) por suposto abuso de poder econômico. Desesperado, hoje pela manhã, o tucano atravessou uma petição no TSE pedindo ao ministro Eros Grau que julgue esse processo junto com os embargos de declaração do pedetista. Como a petição foi ajuizada fora de prazo, nem deve ser reconhecida pelo relator.

O processo movido contra Roseana foi indeferido ainda em 2006 pelo TRE do Maranhão por 5 votos a 1. Nele, Aderson e o candidato derrotado a deputado Celso Furtado alegam que o PFL, partido da senadora naquelas eleições, teria usado R$ 168,9 mil para ajudar os candidatos da coligação “União Democrática Independente” (PSL,PTC e PCdoB), do qual o próprio Celso Furtado fazia parte.

No parecer o vice-procurador-geral eleitoral, Francisco Xavier Filho, dá uma verdadeira aula de direito nos advogados de Aderson, no caso seu filho Rodrigo Lago. Lembra que o próprio TRE negou trânsito ao recurso especial “porque as questões jurídicas nele agitadas não constituíram objeto de debate e decisão prévios, não obstante dos embargos de declaração, ausente o requisito do prequestionamento”.

O procurador alega que os reclamantes ajuizaram o recurso errado. Em vez de um recurso ordinário eles deram entrada num recurso especial. “Os próprios agravantes não desconhecem que o recurso cabível é o ordinário. Tal equívoco não poderia ser cometido, pois a alegação de abuso de poder econômico, se comprovada, conduz à perda do registro da governadora, com possibilidade de atingir o diploma ou até o mandato eletivo estadual, o que desafia a interposição do recurso ordinário a permitir a discussão e exame de toda a matéria pela instância superior. Considerando o acórdão combatido, portanto, o recurso especial é incabível”, explica.

Diz mais: “Se os agravantes sabiam que o recurso cabível era o ordinário, mas mesmo assim interpuseram o especial, não podem receber o benefício da fungibilidade. O equívoco há de ser atribuído a eles próprios, e não à Justiça Eleitoral. Ao utilizar o recurso inadequado para atacar o acórdão recorrido (do TRE do Maranhão), fizeram-no por sua conta e risco. Não está o julgador obrigado a efetuar a conversão, pois a hipótese é de erro grosseiro e inescusável (grifo da procuradoria), a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. De qualquer modo, a conversão do recurso em nada beneficiaria os agravantes, pois não juntaram a prova da alegação da prática de abuso de poder econômico”.

Segundo Xavier Filho, não há prova nos autos sobre a real finalidade dos R$ 168,9 mil, se para campanha ou em troca de um suposto apoio político. Ele também questiona o objetivo de Celso Furtado ter se juntado a Aderson para mover o processo. Provavelmente o candidato derrotado a deputado estaria sendo utilizado como “laranja” do tucano. “Se algum benefício resultou desse ato, os favorecidos certamente são os candidatos da coligação, e não Roseana Sarney, do PFL. Aliás, entre os candidatos possivelmente favorecidos está o ora agravante Celso Augusto Ribeiro Furtado, o qual, não se sabe o motivo, aliou-se a Aderson Lago para formular a representação. Procura o referido agravante, com tal ato, lograr benefício com a própria torpeza, o que é vedado em lei”, assinala o representante do Ministério Público Eleitoral.

Por fim, o vice-procurador-geral afirma que os autores da ação se queixam da impossibilidade de produção de prova, principalmente a testemunhal. “Observa-se nos autos, no entanto, que eles tiveram duas oportunidades claras de trazer as testemunhas e não o fizeram. Da decisão interlocutória proferida em 11 de outubro de 2006, que deixou a seu cargo diligenciar o comparecimento das testemunhas à audiência de instrução, não interpuseram qualquer recurso, estando a matéria acobertada pelo manto da preclusão.”

Reproduzido do Blog do jornalista Décio Sá

Um comentário:

© Copyright 2008 - Idalgo Lacerda.