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sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Alguém acredita? Alguém conhece?

A turma do Desespero agora tenta implantar boato para impactar a opinião pública!!!
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Que pesquisa mentirosa... Cria vergonha!!!
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Sob os auspícios do DOZESPERO, a turma do AAS, do IMOSEC, do SONRISAL, e também agora, do SORO GLICOSADO, cujo candidato não pára de soluçar. Um tal candidato à reeleição de vereador que é bastante conhecido como VEREADOR ‘NOTA 10’, EM CORRUPAÇÃO, EM ESCULHAMBAÇÃO, EM MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO, COMPRA DE VACAS LEITEIRAS E DE TUDO QUE HÁ DE ERRADO NESTE TRÊS ANOS E NOVE MESES, onde já está anzol. Anda propagando e divulgando uma falsa pesquisa de um instituto contratado por ele (vereador), chamado de EXATU’S PESQUISAS ESTATÍSTICA, totalmente fraudulenta, a qual já foi encaminhada para as PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ELEITORAL tomar as devidas providências legais cabíveis. O VEREADOR ‘NOTA 10’ deverá ser chamado à Justiça para que se explique detalhadamente sobre a tal pesquisa. Segundo, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, resolução de Nº. 22.623, relator Ministro Ari Pargendler, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve que a partir de 1º de janeiro de 2008, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento pública, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedentes da divulgação, obedecendo assim, uma série de restrições previstas em lei. Assim, para aqueles que estão acostumados a conviver pelos descaminhos da lei, não é muito de se estranhar a duvidosa procedência de referida pesquisa, que não merece nenhum crédito. Principalmente, sabendo-se quem mandou contratar, fazer e divulgar ao arrepio da lei. Concluímos que o VEREADOR ‘NOTA 10’ vai pegar sal da JUSTIÇA ELEITORAL, por que já existem pessoas aptas para testemunharem perante o juízo eleitoral competente.Confirmados o autor e co-autor do ato criminoso praticado, da pesquisa fraudulenta. O artigo 1º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Ou ainda, sujeita às disposições penais, quando tentar impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor previsto em lei. Aos pés de xícara ou pés redondos, aguardem de sobre aviso pela brincadeira de mau gosto. IMPACTAR SEM ESTAR AGRANDANDO O POVO É DE DÁ PENINHA E DÓ!!! RSRSRSRSRSRSRS...
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Postado por Idalgo Lacerda

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