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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Chapeuzinho vermelho & o lobo mau

Manoel Serrão
[Por Manoel Serrão]
Ouso aqui divergir da estória infantil intitulada - Chapeuzinho Vermelho e o Lobo Mau [MAU, o contrário de bom, é adjetivo – portanto sempre acompanha um substantivo – e tem o feminino má (plural: maus e más] - sob vários aspectos sobretudo por ser um grande mal [MAL tem por antônimo a palavra bem e pode ser: [1] advérbio de modo; neste caso fica invariável e no mais das vezes acompanha um verbo ou um adjetivo; [2] substantivo; [3] conjunção] exemplo para todos nós que logo aos primeiros passos do entendimento e do ater-se ao mundo, isto é, aos primeiros raios do processo cognitivo e de assimilação escutamos dos nossos pais, seja na escola, nas pracinhas, nas rodinhas de amiguinhos e por ai afora.
Em primeiro lugar, ao contrário do que possa parecer, a fábula nada tem de inocente tanto no seu conteúdo como no seu objeto, mormente, no que diz respeito ao enredo e principais personagens envolvidos no mundo da fantasia.
De promíscuo a perversão entre uma e outra psicopatia, transita livremente o Lobo Mau. Primeiro foi o assédio de pedofilia ao Chapeuzinho Vermelho. Depois o grave assédio gerontofilico a vovozinha donde se conclui claramente a toda evidência a personalidade deste, digamos, assim, então, meliante.
Nota bene:
I - À atracção sexual que um adulto dirige primariamente para crianças púberes ou pré-púberes ou perto da puberdade apelida-se de pedofilia, uma variedade de parafilia, estado psicológico que se queda, na esmagadora maioria dos casos, por um desvio da vida sexual normal, sem atingir o grau de verdadeira psicopatia sexual.
II - O abusador sexual só desce ao mundo da psicopatia quando a conduta é praticada com requintes de malvadez, sendo-lhe absolutamente indiferente o mal causado, experimentando prazer com o sofrimento alheio, mostrando-se carente de escrúpulos, apresentando-se imune à crítica e à recomendação de atitudes correctas.
III - As estatísticas revelam que o perfil psicológico do contraventor sexual numa percentagem entre 80% a 90% não apresenta qualquer sinal de alienação mental, sendo penalmente imputável; desse grupo cerca de 30% nem sequer apresenta qualquer transtorno psicopatológico de personalidade, denotando uma conduta sexual no quotidiano aparentemente normal e perfeitamente adequada; só um grupo minoritário de 10 a 20% padece de graves perturbações psicológicas com características alienantes - cf. Ballone, GJ, Delitos Sexuais (Parafilias), in www.psiqweb.med.br.
Personagem de ficha policial vasta, longa e kilometrica o chamado "clínico geral" inconteste, o - serial killer - por tantos crimes praticados impunemente no contexto das estórias infantis.
A altíssima periculosidade deste bandido não poupa ninguém, vai da vovozinha ao chapeuzinho até chegar aos Três Porquinhos.
Um verdadeiro maníaco e psicopata. Um facínora nocivo, um gângster que há muito é figurinha carimbada perambulando livremente pela magia encantadora do mundo das fábulas.
Para quem não sabe, a fábula é uma história narrativa que surgiu no Oriente, mas foi particularmente desenvolvido por um escravo chamado Esopo, que viveu no século VI a.C., na Grécia antiga. Esopo inventava histórias em que os animais eram os personagens. Por meio dos diálogos entre os bichos e das situações que os envolviam, ele procurava transmitir sabedoria de carácter moral ao homem. Assim, os animais, nas fábulas, tornam-se exemplos para o ser humano. Cada bicho simboliza algum aspecto ou qualidade do homem como, por exemplo, o leão representa a força; a raposa, a astúcia; a formiga, o trabalho etc. É uma narrativa inverossímil, com fundo didático. Quando os personagens são seres inanimados, objetos, a fábula recebe o nome de apólogo. A temática é variada e contempla tópicos como a vitória da fraqueza sobre a força, da bondade sobre a astúcia e a derrota de preguiçosos.
A fábula já era cultivada entre assírios e babilônios, no entanto foi o grego Esopo quem consagrou o gênero. La Fontaine foi outro grande fabulista, imprimindo à fábula grande refinamento. George Orwell, com sua "Revolução dos Bichos" (Animal Farm), compôs uma fábula (embora em um sentido mais amplo e de sátira política).
Por cá Monteiro Lobato habitou o mercado brasileiro de literatura infantil com tipos de fábulas tropicais, misturou cultura nacional à universal, salpicou moralidades menos caretas e injetou doses cavalares de fantasia à fórmula. Foi contra a corrente dos textos para criança de seu tempo, marcados pela linguagem complicada e pelos personagens estrangeiros em ambientes estranhos à cultura brasileira. Numa recente manifestação, a psicanalista Betty Milan deu a chave do tamanho da vitalidade e atemporalidade do Sítio do Pica-pau Amarelo em nosso imaginário: “À criança européia o adulto ensina com Chapeuzinho Vermelho a não desobedecer e com Pinóquio a não mentir, à brasileira ensinamos com Emília, personagem de Monteiro Lobato, a fazer de conta”.
Que murmurem os descontentes! Mas sob o ponto de vista jurídico e moral não há como resistir o conto sob comento mesmo a uma descuidada e superficial observação, bastando, para tanto, apenas uma leitura focada sob a luz do direito para logo de prima subtrairmos do exame do texto hostilizado uma enorme gama de delitos praticados, isto é, crimes previstos e atualmente tipificados no Código Penal Brasileiro e demais normas jurídicas que regulamentam a matéria. Inaceitável a espécie.
Em segundo lugar, a primeira questão intrigante que nos vem à baila a ser argüida é por que os pais do Chapeuzinho Vermelho haveriam de forma desidiosa e irresponsável permiti-la, sendo uma infante impúbere, frágil absolutamente só, desacompanhada de uma pessoa adulta que pudesse dá-lhe a devida proteção, completamente refém do acaso e dos perigos inerentes que habitam uma floresta de mata densa, cheia de armadilhas e embustes tivesse acesso apenas para levar à sua querida vovozinha guloseimas e docinhos?
Logo de pronto determina o artigo segundo da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências que:
 “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade”.
Na norma consagrada pelo sistema pátrio vislumbra-se no artigo quarto da supra citada lei que:
 “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegura com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
O artigo quinto do mesmo diploma legal, garante que:
 “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Ora é evidente que de acordo com o comando normativo supra citado e transcrito em vigência os pais da Chapeuzinho negligenciaram na proteção e segurança da menor a partir do momento que permitiram e por descuido relaxaram na vigilância e nos cuidados básicos e indispensáveis a que estão sujeitas e a que tem direito todas as crianças.
Por outro lado ainda mais nefanda é a conduta do meliante Lobo Mau pela enorme gama dos crimes praticados pelo mesmo no malfadado conto. Destacamos o fato de o facínora invadir, adentrar o lar, violando assim a casa, e, portanto, a residência da vovozinha, cometendo a ilicitude tipificada e com previsão legal inclusa no artigo 150 do Código Penal Brasileiro, que assim reza:
 “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: pena: detenção, de um a três meses, ou multa”.
Atenção! O local onde a vovozinha morava era um bosque, uma floresta, portanto, local de acordo com a norma considerado ermo, e neste caso de acordo com o parágrafo primeiro do art. 150 do CPB assegura que:
 “Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: pena: detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente a violência”.
Também violou o inciso XI, do art. 5º da Constituição Federal, que determina:
 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
É de se atentar que de acordo com a legislação supra transcrito o Senhor Lobo Mau violou normas de elementar cumprimento, in casu, a que garante ser o abrigo, o lar um local inviolável.
Não bastasse o delito supra apontado, o Senhor Lobo Mau também violou o comando normativo do inciso II artigo 14 do Código Penal Brasileiro ao tentar comer a vovozinha, pois ao iniciar a execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que o calhorda, o facínora do Lobo Mau foi flagrado no ato pelos caçadores que intervieram salvando a pobre idosa das garras do meliante. Sendo assim, a pena para o caso tipificado é a mesma pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Noutra parte o pedofilo do Lobo Mau ao tentar também abusar ou caso tenha abusado sexualmente da Chapeuzinho Vermelho cometeu na esfera penal o crime capitulado no artigo 217-A do código penal, senão vejamos:
No Brasil, a idade de consentimento para o sexo, em geral, é de 14 anos, conforme o novo artigo 217-A do código penal, modificado pela lei nº 12.015/2009, artigo 3º. O artigo 217-A do Código Penal define como "estupro de vulnerável" o ato de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, independente se houve ou não violência real. Ou seja, se um adolescente menor de 14 anos praticar algum ato sexual, presume-se legalmente a violência sexual, ainda que o mesmo tenha realizado o ato sexual por livre e espontânea vontade.
1 – Da incriminação do porte ilegal de armas e de munições
Igualmente na esfera penal devem ser punidos também os caçadores por infrigência à lei que regulamento o porte de armas, pois mesmo figurando como heróis na mencionada fábula todos portavam armas de fogo sem qualquer adequação ao rol enumerado que poderia autorizá-los a portá-las, configurando assim no caso ora em tela o uso do porte ilegal de arma.
O porte ilegal de armas foi, durante décadas, apenas uma contravenção penal. Em vista da crescente criminalidade violenta, foi editada a “Lei de Armas de Fogo” (Lei 9.437/97), que tornou essa conduta um crime, cominando pena de detenção de um a dois anos e multa.
Tal lei não foi suficiente para conter a criminalidade violenta. Pelo contrário, ano a ano, cresciam as taxas de várias modalidades de crimes, como homicídio e extorsão mediante seqüestro. O Estado brasileiro, como de costume, não tomou as necessárias providências administrativas para fortalecer a segurança pública. Mais uma vez, sua atitude foi aprovar uma lei penal mais rigorosa. E, assim, nasceu o famoso “Estatuto do Desarmamento”, a Lei 10.826/2003.
Seu art. 14 dispôs sobre o crime de porte de arma de fogo de uso permitido:
 “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. “O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente”.
Vê-se que importantes alterações foram realizadas. Primeiramente, a lei não pune apenas o porte ilegal de arma de fogo, mas também de acessórios de munições. Além disso, a pena foi aumentada de 1 a 2 anos para de 2 a 4 anos. Assim, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo (com julgamento nos Juizados Especiais), alcançando o grau de alto potencial ofensivo. Por fim, o crime torna-se inafiançável, ou seja, o acusado tem de responder ao processo preso, a não ser que a arma esteja registrada em seu nome.
Ora, é indubitável que o legislador terminou por considerar o porte ilegal de armas como um crime de relevante gravidade. Chama atenção o fato de tornar-se crime o porte ilegal de munição. Assim, atualmente, é crime o porte ilegal de arma, isoladamente, ou seja, sem munição, e o porte de munição, isoladamente, ou seja, sem estar inserida em uma arma.
O crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é, obviamente, crime de perigo abstrato ou presumido. Não é preciso demonstrar a ocorrência do risco para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas. Basta a conduta do agente para estar consumado o crime.
O Estatuto do Idoso, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, é mais um instrumento para a realização da cidadania.
O idoso, no caso a vovozinha, possui direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade, entre outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), cabendo ao Estado, à Sociedade e à família a responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos.
Pode-se afirmar que o cerne do Estatuto está nas normas gerais que referem sobre a ‘proteção integral’; a natureza e essência encontram-se no artigo 2º, quando estabelece a sucessão de direitos do idoso e visualiza sua condição como ser constituído de corpo, mente e espírito – já prevê a preservação de seu bem-estar físico, mental e espiritual – e identifica a existência de instrumentos que assegurem seu bem-estar, o qual na lei seria:
“Art. 2o - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, em condições de liberdade e dignidade.”
Evidente que a vovozinha no caso da fábula ora em foco estava submetida a um absoluto estado de abandono referente ao bem-estar físico, mental e espiritual por parte não só do Estado, da Sociedade e principalmente da família que de forma irresponsável permitiu que uma idosa fosse habitar um lar situado no centro de uma perigosa floresta.
Alfin, a morte em si é medo. Medo da finitude do ser, medo da exigüidade de tempo de uma vida causa profundo trauma imposto abruptamente à grei humana.
Destarte, cabe à vítima vovozinha buscar socorro na esfera do Direito Civil para ter assegurada à reparação do constrangimento a que foi submetida através de uma ação de indenização pelo dano moral sofrido, e até mesmo, uma indenização por dano material se algum prejuízo ocorreu em decorrência dos atos praticados pelo autor [Lobo Mau] se comprovada a existência de algum dano à bem material.
Acompanhando a inovação constitucional, de suma importância o tratamento dispensado ao dano moral pelo Código Civil em vigor hoje, que traz em seu artigo 186 o reconhecimento expresso da existência de dano moral ao dispor, ver bis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" [grifo nosso]. O supracitado artigo, em conjunto com o artigo 927 do referido diploma legal encerra qualquer argüição existente sobre a não reparabilidade de dano reputado como moral, constituindo-se em verdadeira inovação em nosso ordenamento.
A propósito, conforme ressalta o Professor José Afonso Da Silva: “A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5o, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). [...] No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana [...], o direito à privacidade [...], o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência.”
E continua o Mestre:
 “A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, igualmente, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçaram o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5o, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental.” [sem grifo no original]
Portanto, enraizada, a reparabilidade do dano moral no sistema normativo brasileiro e na própria Carta Política, têm-se como certa a sua aplicabilidade em face de qualquer “lesão injusta as componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”, como necessidade natural da vida em sociedade, conferindo guarida ao desenvolvimento normal de todas as potencialidades de cada ente personalizado.
Do exposto não bastasse o aspecto de ordem legal há também o aspecto de formação moral.
Inadmissível que uma historieta aparentemente inocente contenha elementos de altíssima negatividade, tanto para o crime como para o mau exemplo, induzindo à violência, a astúcia, a mentira, a perspicácia, a falta de respeito, a negligência e sentimentos contrários ao altruísmo humano, já que é comum a prática de adultos, pais, etc., locupletarem-se abusando e explorando crianças inocentes e desprotegidas, e o que é mais grave, em muitos casos chegam as mesmas a pagarem com a própria vida.
Com tantos Lobos Maus por aí, prevenir é melhor do que remediar, pois caldo e canja de galinha não faz mal a ninguém.
Em estrita obediência às normas jurídicas que regem os direitos autorais, peço vênia para a transcrição ipsis litteris do texto abaixo, extraído da página - Contos de Fadas - origem Wikipédia - a enciclopédia livre e bibliografia, senão vejamos:
Diferentemente do que se poderia pensar, os contos de fadas não foram escritos para crianças, muito menos para transmitir ensinamentos morais (ao contrário das fábulas de Esopo). Em sua forma original, os textos traziam doses fortes de adultério, incesto, canibalismo e mortes hediondas. Segundo registra Cashdan (2000, p. 20):
 ““Originalmente concebidos como entretenimento para adultos, os contos de fadas eram contados em reuniões sociais, nas salas de fiar, nos campos e em outros ambientes onde os adultos se reuniam - não nas creches. ““
Mais adiante, Cashdan (2000, p. 20) exemplifica:
 “É por isso que muitos dos primeiros contos de fada incluíam exibicionismo, estupro e voyeurismo. Em uma das versões de Chapeuzinho Vermelho, a heroína faz um strip-tease para o lobo, antes de pular na cama com ele. Numa das primeiras interpretações de A bela adormecida, o príncipe abusa da princesa em seu sono e depois parte, deixando-a grávida. E no conto A Princesa que não conseguia rir, a heroína é condenada a uma vida de solidão porque, inadvertidamente, viu determinadas partes do corpo de uma bruxa. ”
Ainda conforme afirma Cashdan (2000, p. 23), "alguns folcloristas acreditam que os contos de fada transmitem 'lições' sobre comportamento correto e, assim, ensinam aos jovens como ter sucesso na vida, por meio de conselhos. (...) A crença de que os contos de fada contêm lições pode ser em parte, creditada a Perrault, cujas histórias vêm acompanhadas de divertidas 'morais', muitas das quais inclusive rimadas". E ele conclui: "os contos de fada possuem muitos atrativos, mas transmitir lições não é um deles" (2000, p.24).
Manoel Serrão da Silveira Lacerda.
[Advogado e Professor de Direito]

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