Que após ser exonerado do cargo de professor da rede de ensino pública municipal, antes de concluir o estágio probatório por ter praticado atos de desídia, ou seja, por questões de insubordinação e disciplina contra os seus superiores, conforme consta em relatório anexado ao processo emitido pela Comissão Avaliadora da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de Coroatá.
O TJ/MA reconhece a tese contrarrazoada na ação inicial de que a decisão da Juíza Josane Farias em 1º Grau merece ser mantida. Acrescenta ainda que, o artigo de nª 558 do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar de efeito suspensivo para suspensão de decisão até o julgamento definitivo pela Câmara, desde que sejam relevantes os fundamentos que se firma o agravante. Contudo, com o respaldo da referida medida, e com respaldo no artigo 527, II e III do Código de Processo Civil é imprescindível que o requerente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis quais sejam... A Juíza que indeferiu a antecipação de tutela, encontrou obstáculos na legislação específica que regula a concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública.
E, portanto, observando os deslindes de uma ação embaraçosa, ajuizada proposta pelo agravante é motivo pelo qual a decisão se deu como combalida, consoante verificou a magistrada ao INDEFERIR o pedido de tutela antecipada com fundamento na Lei de nª 9.594/97 e demais dispositivos legais supracitados. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e a consequente reintegração vindicada pelo recorrente (Celso Soares Barbosa). Quer dizer,, pelo seu imediato afastamento do cargo de professor e para não ministrar mais aulas na rede municipal de ensino de Coroatá.
Prof. Celson |
De acordo com o exposto, nesta "fase de cognição sumária", INDEFERIO o pedido liminar para manter a decisão agravada, ressalvado melhor juízo quando da análise do mérito do presente recurso.
A fim de reavivar o caso, o então professor havia recorrido em primeira instância, mas perdeu a ação. No entanto, inconformado com a decisão sentenciada pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, Dra. Josane Araújo Farias Braga, onde já exonerado do cargo de professor buscou reparo por intermédio de um Agravo de Instrumento, na segunda instância de Justiça junto à Diretoria Judiciária do TJ/MA. Cujo Processo de nº 0008469-60.2015.8.10.0000, não logrou nem obteve êxito. Mediante a uma série de motivos evasivos e inconsistentes no Agravo de Instrumento, daí a sucumbência total da ação pleiteada pelo agravante.
Isto é, o TJ/MA concluiu que a tese alegada pelo recorrente é totalmente inútil e desprovida de aparato legais e de sustentação jurídica, a fim de ser reparada pela Justiça ao ponto de vir a ser anulado o ato administrativo e reintegrá-lo ao cargo de professor. Considerando-a de vez a sua total sucumbência, invalidando o feito para qual pleito vindicava.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer , de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RIT/TJ/MA). Notifique-se a magistrada acerca do conteúdo desta decisão. Publique-se e Cumpra-se.
Adeus, aos atos de insubordinação e indisciplina praticados pelo professor em questão. Ou melhor, dizendo, "o pau que dá em Chico, dá em Francisco".
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