Nós desse blog vamos tentar esclarecer as supostas dúvidas e equivocos cometidos por este blogueiro no post “Candidato em 2012... Sim ou não?”.
Segundo elas levantadas pelo nosso leitor CARLOS MAGNO MUNIZ, quando o leitor é eleitor e defende tenazmente, a candidatura do Cap. ALEXANDRE às eleições para prefeito em 2012. (veja anexo).
Em resposta ao seu comentário confuso publicado no Facebook, no dia 04 de novembro de 2011, sobre o referido post. Nós vamos reproduzir as leis e os artigos citados pelo leitor. Dessa forma penso que se há erros é da sua parte quanto à aplicação e à interpretação das leis citadas pelo caríssimo leitor que não se aluiu à interpretação das mesmas e que ora estão preceituadas na Constituição Federal promulgada, em 05 de outubro de 1.988. Então, concluímos que se existem erros e equívocos é de vossa parte, e não na publicação de nossa matéria.
Senão, vejamos:
Primeiro, a Lei nº. 9.096 de 19 de setembro de 1.995, em seu art. nº. 18 define-se que “Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá está filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais”.
O art. 20 da referida lei diz ainda que, “É facultado ao partido político estabelece, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos”.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Segundo, a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1.997, o art. nº 9 diz o seguinte: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Resenha do blog
Como vimos em momento algum às leis e os artigos dessas leis citados pelo ilustre leitor-eleitor, CARLOS MAGNO MUNIZ contemplam privilégios e dão regalias ao folclórico Cap. ALEXANDRE quer por força ser militar ou a outros que venham a ter a sua mesma envergadura para tal candidatura vir a ser lançada a prefeito de forma extemporânea, fora do prazo, e em desobediência, em total desacordo com o prazo previsto e estipulado pela legislação eleitoral vigente e com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos brasileiros.
Muito pelo contrário, o que traduzem essas leis, seus artigos e parágrafos é que os prazos devem ser cumpridos e obedecidos, a fim de que todos os cidadãos concorram às eleições majoritárias e proporcionais em pé de igualdade e com absoluta segurança.
Aí é que entra a questão dos princípios da isonomia e da segurança.
Portanto, conforme publicamos no post anterior, o Cap. ALEXANDRE momentaneamente está fora do páreo. Ou seja, está inelegível para as próximas eleições. Agora, a não ser que surja no imediatismo da conjuntura política atual, uma legislação que dê todos esses privilégios e regalias ao capitão da Polícia Militar. Inclusive, por não ser ficha suja, mas incorreu num crime eleitoral. Não fez a sua prestação de contas no prazo hábil previsto pela legislação eleitoral e como determina o art. 17, Inciso III, da Constituição Federal que prevê sanção aos partidos políticos e candidatos que não fizerem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Enfim, o Cap. Alexandre só veio fazer a sua prestação de contas em meados de setembro de 2011. Isto justifica dizer que está fora do páreo mesmo! Até por que ele passa a ser, a partir de agora, uma propaganda enganosa! Além de tudo isso, não se quer dizer que ele quitou o débito junto à Justiça Eleitoral e, e que volte a ser candidato novamente. Pagou, mas não tem o direito de concorrer ao pleito!
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