"A TV Cidade Produções provou o dano material, a conduta do vereador Sebastião de Araújo e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Por sua vez, Sebastião de Araújo provou apenas o dano físico com o disparo sofrido e nada provou quanto a autoria e o momento do disparo, ficando evidente que foi no momento da depredação, tanto é que ele foi retirado ferido do prédio da TV Cidade, como descreveu Franbcisco José Nunes Ferreira, vigilante da TV Cidade (fls. 175).
Isto posto, e com fundamento no art. 269, I, do CPC, rejeito o pedido de Sebastião de Araújo e acolho o pedido da TV Cidade Produções, condenando-o pelos danos materiais de R$ 36.624,25 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais, vinte e cinco centavos) e morais, que arbitro em R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária devidos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo vencido, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimen-se".
Coroatá, 29 de dezembro de 2009.
JOSÉ DOS SANTOS COSTA
JUIZ TITULAR DA 2ª. VARA
Eis aí, na íntegra a decisão judicial que condenou o vereador CIBA (PT), pelo alopramento que cometeu à época, pela não realização do famigerado Concurso Público do Município. Cabe ainda recurso que deve ter sido impetrado pelo vereador, junto à Instância Superior. Mas, pelo visto, dificilmente o vereador CIBA (PT), conseguirá reverter a setença já prolatada pela primeira instância, aqui de Coroatá.
Isto posto, e com fundamento no art. 269, I, do CPC, rejeito o pedido de Sebastião de Araújo e acolho o pedido da TV Cidade Produções, condenando-o pelos danos materiais de R$ 36.624,25 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais, vinte e cinco centavos) e morais, que arbitro em R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária devidos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo vencido, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimen-se".
Coroatá, 29 de dezembro de 2009.
JOSÉ DOS SANTOS COSTA
JUIZ TITULAR DA 2ª. VARA
Eis aí, na íntegra a decisão judicial que condenou o vereador CIBA (PT), pelo alopramento que cometeu à época, pela não realização do famigerado Concurso Público do Município. Cabe ainda recurso que deve ter sido impetrado pelo vereador, junto à Instância Superior. Mas, pelo visto, dificilmente o vereador CIBA (PT), conseguirá reverter a setença já prolatada pela primeira instância, aqui de Coroatá.
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